Quando o assunto é responsabilidade ambiental, é importante lembrar-se da possibilidade de se criar um plano de “Gerenciamento de Resíduos nos Serviços de Saúde”, pois existem discussões muito complexas que contêm normas regulamentadas de acordo com ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Para controle de infecção hospitalar, o descarte adequado de resíduos em serviços de saúde compreende diversas ações que devem ser adotadas para os cuidados relacionados aos resíduos infectantes que apresentem diversos tipos de patógenos, virulência, risco de porta de entrada a hospedeiro, ou seja, que ofereçam risco de contaminação que possa causar qualquer tipo de doença para quem manipula este material. Além disso, há os materiais perfuro-cortantes, que contêm maior impacto no risco de acidentes ocupacionais promovendo contaminação associada à transmissão de doenças infectocontagiosas.
De acordo com a RDC 358 de 29.04.2005, houve a concessão do prazo para adequação ao gerenciamento e licenciamento ambiental para resíduos no serviço de saúde humana e animal para atuação no estado de São Paulo, porém diversas discussões contextualizam sobre classificação e tratamento específico para cada tipo de descarte.
A produção de resíduos infectocontagiantes em instituições de saúde sejam hospitais, laboratórios ou qualquer outro estabelecimento que promova assistência à saúde, tem como responsabilidade minimizar ou zerar impactos inerentes à propagação de doenças, permitindo e aplicando o tratamento adequado do lixo infeccioso gerado no dia a dia.
Como classificar os resíduos biológicos?
O conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA prevê a classificação de diversos tipos de descarte de resíduos biológicos. Em se tratando de descarte infeccioso, o Grupo A cita quais são as regulamentações vigentes para o cumprimento da norma não expondo a penalidade de acordo com a legislação:
Grupo A – Resíduos potencialmente infectantes:
- Culturas e estoques de micro-organismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados; resíduos de laboratórios de manipulação genética.
- Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica, micro-organismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença.
- Bolsas transfusionais contendo sangue e aquelas oriundas de coleta incompleta.
- Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde.
Grupo A2
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de micro-organismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de micro-organismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica.
Grupo A3
- Peças anatômicas humanas; produto de fecundação sem sinais vitais, que não tenham valor científico ou legal e que não tenha havido requisição por pacientes ou familiares.
Grupo A4
- Kits de linhas arteriais, endovenosas e deslizadores, quando descartados.
- Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares.
- Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham agentes de Classe de Risco 4, e que não sejam suspeitos de conter, e que não apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação.
- Resíduos de tecido adiposo provenientes de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere esse tipo de resíduo.
- Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
- Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica.
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de micro-organismos, bem como suas forrações.
- Bolsas transfusionais vazias ou com residual pós-transfusão.
Grupo A5
Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
Para visualizar completamente a Resolução N° 358 de 29 de Abril de 2005 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente acesse o link [http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35805.pdf]
Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA | Imagens: Divulgação